Copiado do Blog do Noblat.
Abaixo, a relação dos principais pedidos de indiciamento feito pelo relatório final da CPI dos Correios:
“MARCOS VALÉRIO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal; atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei 8.666, de 1993;
DELÚBIO SOARES – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; e art. 89 da Lei 8.666, de 1993; peculato, art. 312 do Código Penal;
JOSÉ GENOINO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral;
SILVIO PEREIRA – tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; crime do art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993;
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA – corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;
LUIZ GUSHIKEN – tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
HENRIQUE PIZZOLATO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
CLAÚDIO ROBERTO MOURÃO DA SILVEIRA – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral;
EDUARDO BRANDÃO AZEREDO – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.
CLÉSIO SOARES ANDRADE – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.”