Do Estadão:
Autor: rodrigo fiume Page 31 of 35
Texto interessante do Globo Online mostra por que o Congresso brasileiro é bundão em relação a mudar o danoso voto secreto nas votações parlamentares:
Parlamento se diz a favor do voto aberto, mas falta empenho para acabar com o voto secreto
Luiz Cláudio de Castro
Globo Online
BRASÍLIA – Uma enquete realizada pelo Globo Online com 5.104 leitores mostrou que 93,67% dos que votaram são favoráveis ao voto aberto nos processos de cassação de parlamentares em plenário. A maioria dos 15 titulares do Conselho de Ética também é contra o voto secreto e acredita que o resultado dos últimos julgamentos de deputados envolvidos com o valerioduto teria sido diferente com o voto aberto.
Até agora, o plenário já absolveu cinco parlamentares condenados pelo Conselho
Você tem uma câmera digital? E um toca-mp3? Sabia que eles poderão ser extintos?
Não dá mais para copiar os textos do Globo Online usando o control+C. Que louco isso, não? O site barra a cópia e mostra um aviso de copyright. Isso vai acabar se espalhando por aí e será uma dor de cabeça para os blogs.
Pelo visto, este relatório já nasce morto. Do Globo Online:
Indiciamento de ex-ministros dificulta aprovação de relatório da CPI dos Correios
Copiado do Blog do Noblat.
Abaixo, a relação dos principais pedidos de indiciamento feito pelo relatório final da CPI dos Correios:
“MARCOS VALÉRIO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; supressão de documento, art. 305 do Código Penal; fraude processual, art. 347 do Código Penal; crimes contra a ordem tributária, arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990; peculato, art. 312 do Código Penal; atos de improbidade administrativa, arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992, e art. 89 da Lei 8.666, de 1993;
DELÚBIO SOARES – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral; e art. 89 da Lei 8.666, de 1993; peculato, art. 312 do Código Penal;
JOSÉ GENOINO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; crime eleitoral, art. 350 do Código Eleitoral;
SILVIO PEREIRA – tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; crime do art. 90 da Lei nº 8.666, de 1993;
JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA – corrupção ativa, art. 333 do Código Penal;
LUIZ GUSHIKEN – tráfico de influência, art. 332 do Código Penal; corrupção ativa, art. 333 do Código Penal; art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
HENRIQUE PIZZOLATO – falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal; lavagem de dinheiro, art. 1º, V, da Lei nº 9.613, de 1998; peculato, art. 312 do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993;
CLAÚDIO ROBERTO MOURÃO DA SILVEIRA – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral;
EDUARDO BRANDÃO AZEREDO – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.
CLÉSIO SOARES ANDRADE – crime eleitoral do art. 350 do Código Eleitoral.”
Lamento, grande Pedro, teremos de discordar veemente um do outro nesta questão. Mas, também veemente, invejo a sensação do Maraca tremendo a um gol do Zico.
Abração!
O fato de o cara mais importante depois do presidente ter cometido o crime de violar o sigilo bancário de um cidadão nos mostra bem que tipo de governo temos, não?